A Lei 8.742/1993, conhecida como LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), tem por finalidade amparar o cidadão carente de proteção social.
Nesse sentido, é garantido ao idoso o recebimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, desde que tenha pelo menos 65 anos de idade e comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Na avaliação do conceito “família”, assim como ocorre no caso de benefício assistencial concedido à pessoa com deficiência, são considerados a pessoa que requerer o benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais (na ausência de um deles: a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, porém, com um detalhe essencial: desde que vivam sob o mesmo teto.
Para a lei, a família cuja renda mensal “por cabeça” seja inferior a ¼ do salário-mínimo é incapaz de prover a manutenção do idoso, não sendo computado no cálculo da renda mensal os rendimentos provenientes de estágio supervisionado e de aprendizagem. Além do mais, no cálculo da renda familiar não é computado o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família, isso de acordo com o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Esse entendimento foi ampliado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que atualmente também não entra no cálculo da renda familiar qualquer benefício previdenciário, recebido por algum membro da família, no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Contudo, a própria lei traz a possibilidade de serem utilizados outros elementos para provar a condição de miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade. A lei não especifica quais seriam esses “outros elementos”, o que deve ser verificado em cada caso.
Para que o pedido do benefício assistencial seja analisado, há a condição de que a pessoa se inscreva no Cadastro Único do Governo Federal e esteja com os dados atualizados no máximo até 2 (dois) anos. Para isso, deve se dirigir ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo da residência e seguir as orientações dos atendentes.
Já para que o benefício seja concedido, a pessoa idosa será submetida a uma avaliação social realizada por assistentes sociais do INSS, que irão até a casa dela. Porém, se não houver esse serviço na localidade, é assegurado o encaminhamento da pessoa até o município mais próximo que possua estrutura para a avaliação social.
Por fim, conforme a lei, após cumpridas todas as exigências e apresentados os documentos necessários, o pagamento do benefício será efetuado em até 45 dias.
Entretanto, há ainda situações em que a pessoa idosa está acolhida em alguma instituição de longa permanência, mas essa condição não prejudica o direito de receber o benefício assistencial. Por exemplo, se o idoso estiver vivendo numa casa-lar, onde há uma estrutura própria para cuidar de idosos, nada impede que possa receber o benefício assistencial caso se encaixe nas possibilidades legais. Nessa hipótese, de acordo com o Estatuto do Idoso, a casa-lar assina um contrato de prestação de serviços com a pessoa abrigada, podendo cobrar até 70% do valor do benefício como participação no custeio.
Além disso, é importante saber que o benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício da Previdência Social ou de outro regime previdenciário, como por exemplo, aposentadoria de servidor público.
É também importante saber que o benefício será revisto a cada 2 (dois) anos.
Outra informação relevante é que, no caso de morte do beneficiário, o benefício será cessado imediatamente, não gerando qualquer tipo de pensão.
Enfim, com essas considerações iniciais sobre os aspectos legais da concessão de benefício assistencial ao idoso, o interessado deve ir até uma Agência da Previdência Social e fazer o requerimento ou procurar um escritório de advocacia previdenciária de confiança, que poderá lhe dar um suporte até o recebimento do benefício.

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