Quais os efeitos previdenciários de uma nova união na percepção desse benefício
Será que um novo casamento (ou união estável) gera a extinção do direito a pensão por morte?
Em regra não, pois de acordo com a legislação atual (Lei 8.213/91), o casamento não é uma das hipóteses de extinção da pensão por morte, senão vejamos:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea a ou os prazos previstos na alínea c, ambas do inciso Vdo § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea c do inciso Vdo § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 3ºº Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
Vale salientar, que com a entrada em vigor do Estatuto da pessoa com deficiência, houve uma mudança na redação dos arts.33 e44, doCCC, que humanizou o casamento das pessoas com deficiência. Portanto, também para o "inválido", o casamento não implica na cessação do benefício.
Contudo, devemos observar se a data das novas núpcias ocorreu antes ou após tal modificação legislativa, tendo em vista que o regime previdenciário anterior previa que o novo casamento da viúva dava causa à extinção da pensão por morte (art. 39 da Lei nº 3.807 /60).
Art. 39. A quota de pensão se extingue:
(...)
b) pelo casamento de pensionista do sexo feminino;
Perceba, que essa hipótese de cessação do benefício aplica-se somente as mulheres pensionistas, que se casassem novamente deixariam de receber o mesmo.
Os tribunais entendem que no caso do casamento na época da vigência do referido dispositivo legal, cabe a ex-viúva comprovar que esse ato não resultou na melhoria de suas condições econômicas, conforme entendimento sumulado do extinto TFR:
Súmula 170: Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício".
Assim, se a pensão foi estabelecida após 24 de julho de 1991, dia em que entrou em vigência a Lei 8.213/91, não se aplica a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807 /60). Se a pensão for anterior a essa data, prevalece o teor da Súmula 170, do TFR.
É necessário observar ainda o prazo decadencial a contar novo casamento ou união estável, previsto no art. 103, da lei 8.213/91, que é de 10 anos.
É importante esclarecer ainda, que não é possível cumular duas pensões por morte, o beneficiário deve escolher qual benefício quer receber.
Outra dúvida previdenciária bastante comum é quanto a possibilidade que uma pessoa receba sua aposentadoria e a pensão por morte do seu marido falecido. A legislação previdenciária, mais especificamente, o art. 167, do Decreto 3048, dispositivo legal que regulamenta a cumulação de benefícios, não veda esse acúmulo. O que não permitido é a percepção de duas aposentadorias ou duas pensões por morte (art. 167, I, IV,VII e VIII, do referido decreto-lei).
Marcos Teixeira
2018-04-06
TopBuzz.com

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