quarta-feira, 29 de agosto de 2018

STJ Libera O Adicional De 25% Para Todas As Modalidades De Aposentadorias






Na semana passada o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu liberar o adicional de 25% para todas as modalidades de aposentadorias, sendo requisito a comprovação de dependência permanente de terceiros, ou seja, o adicional é devido aos aposentados que necessitem de cuidadores, sejam eles familiares ou contratados.

Esse adicional era previsto somente para os aposentados por invalidez. Com essa decisão, inúmeros aposentados podem ser beneficiados, lembrando que o INSS ainda poderá recorrer dessa decisão.

É importante ressaltar que o adicional de 25% é devido mesmo que o valor da aposentadoria já atinja o limite máximo pago pela Previdência Social.

Esse acréscimo cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

O requerimento do adicional de 25% deve ser feito diretamente no INSS, sendo imprescindível levar os documentos que comprovem a necessidade de serem assistidos por terceiro.

Caso o adicional seja negado, o aposentado que efetivamente necessitar de cuidados de terceiro, deve procurar seus direitos na via judicial.

(*) A autora é advogada OAB/SP 293.156, atua no escritório Caneppele & Zani Advogados, graduada pela Fadisc, pós-graduada em Direito Imobiliário pelo Centro Universitário Anhanguera e pós-graduanda em Direito Previdenciário pelo Infoc.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

O benefício está previsto na lei 8.213/91:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Tendo em vista que o texto legal restringe o adicional somente aos aposentados por invalidez, a decisão do Tribunal firmou a tese de que o adicional de 25% é também cabível nas aposentadorias por idade, tempo de contribuição e também aposentadoria especial, ou seja, todos aposentados que necessitem de assistência permanente de terceiros poderão requerer o benefício.

Vale ressaltar que o acréscimo de 25% para aposentadorias não é é devido para quem recebe auxílio-doença, pensão por morte e etc., somente sendo possível para aposentados.

Na sessão realizada no dia 22 de Agosto de 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema Repetitivo nº 982 da Corte (REsp 1648305/RS e REsp 1720805/RJ), com julgamento apertado favorável de cinco votos contra quatro, fixando a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria”.

Casos comuns: Os exemplos mais clássicos de necessidade permanente de terceiros (acompanhante) são aposentados acometidos de cegueira total, alienação mental, perda de membros, doenças que exijam permanência contínua em leito, entre outras.

Outra hipótese comum são aposentados internados em casas de repouso, asilos e assemelhados.

Salário mínimo e teto previdenciário: É importante lembrar que a majoração de 25% é devida mesmo nos casos dos segurados que recebem salário mínimo e teto previdenciário, fazendo jus ao benefício de igual forma.

Ao contrário do que muitos pensam, o valor é depositado juntamente com o salário da aposentadoria do segurado, sendo que é destinado ao próprio aposentado para auxiliar no custeio das despesas inerente a sua condição prejudicada, não gerando nenhum vínculo ou “benefício” ao acompanhante.

E como ficam os processos em andamento?

Para os processos em andamento que estiverem suspensos em razão do tema 982, com o julgamento eles serão julgados ou redirecionados a primeira instância para reabertura da instrução.

Isso porque em muitos casos sequer haviam sido realizadas perícias ou avaliação das provas para avaliação da incapacidade/necessidade do segurado, pois eram julgados em julgamento liminar do artigo 332 do Código de Processo Civil.

Caso o processo já tenha sido instruído, haverá julgamento no juízo competente.

autor: Átila Abella - Advogado Previdenciarista Sócio Fundador do Previdenciarista.


LEOBINO ALVES DE OLIVEIRA NETO

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Sãocarlosagora
29 de agosto de 201
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